|
SOLO
|
|
NBR
– 10004
|
Resíduos
sólidos – classificação
|
|
NBR
– 10005
|
Lixiviação
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 10006
|
Solubilização
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 10007
|
Amostragem
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 11174
|
Armazenamento
de resíduos classe II (não inertes) e III (inertes) – procedimento.
|
|
NBR
– 13463
|
Coleta
de resíduos sólidos – classificação
|
|
ÁGUA
|
|
|
Critérios
para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público
de esgotos sanitários.
|
|
NBR
– 9897
|
Planejamento
de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores –
procedimento
|
|
NBR
– 9898
|
Preservação
e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores –
procedimento
|
|
NBR
– 10561
|
Águas
– determinação de resíduo sedimentável (sólidos sedimentáveis)
– método do cone imhoff
|
|
NBR
– 10664
|
Água
– determinação de resíduos (sólidos) – método gravimétrico
|
|
NBR
– 12988
|
Líquidos
livres – verificação em amostras de resíduos – método de ensaio.
|
|
NBR
– 13035
|
Planejamento
e instalação de laboratórios para análises e controle de águas –
procedimento
|
|
NBR
– 13042
|
Caracterização
de cargas poluidoras em efluentes líquidos industriais e domésticos
– procedimento
|
|
NBR
– 13403
|
Medição
de vazão em efluentes líquidos e corpos receptores – escoamento
livre – procedimento
|
|
AR
|
|
NBR
– 9546
|
Dióxido
de enxofre no ar ambiente – determinação da concentração – método
de ensaio
|
|
NBR
– 9547
|
Material
particulado em suspensão no ar ambiente – determinação da concentração
total pelo método do amostrador de volume – método de ensaio
|
|
NBR
– 10700
|
Planejamento
de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacionárias –
procedimentos.
|
|
NBR
– 10736
|
Material
particulado em suspensão na atmosfera – determinação da concentração
de fumaça pelo método de refletância da luz – método de ensaio
|
|
NBR
– 12065
|
Atmosfera
– determinação da taxa de poeira sedimentável total – método de
ensaio
|
|
NBR
– 12085
|
Agentes
químicos no ar – coleta de aerodispersóides por filtração - método
de ensaio
|
|
NBR
– 12979
|
Atmosfera
– determinação da concentração de dióxido de enxofre pelo método
do peróxido de hidrogênio – método de ensaio.
|
|
NBR
– 13157
|
Atmosfera
– determinação da concentração de monóxido de carbono por
espectrofotometria de infravermelho não dispersivo – método de
ensaio.
|
Fonte: Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)
Legislação
Federal
Resoluções CONAMA sobre controle de poluição ambiental
|
Resolução
CONAMA
|
Descrição
|
|
Número
|
Data
|
|
05
|
05/08/1993
|
Dispõe
sobre a destinação final de Resíduos Sólidos. Define normas mínimas
para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos. Estende exigências aos terminais rodoviários e
ferroviários. Define: Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento,
Sistema de Tratamento, Sistema de Disposição Final. Classificação de
resíduos GRUPO A – Presença
de agentes biológicos; GRUPO B
– Características químicas; GRUPO
C – Rejeitos radioativos; GRUPO
D – Resíduos comuns que não se enquadrem nos demais grupos.
|
|
20
|
18/06/1986
|
Classifica
águas doces, salobras e salinas do Território Nacional em nove
classes, segundo seus usos preponderantes (Esta resolução revogou as
Portarias MINTER no 0013, de 15/01/76, e 536, de 07/12/76).
|
|
Artigo
21: Dispõe os limites máximos para lançamento de efluentes líquidos
em corpos d’água
|
|
03
|
28/06/1990
|
Estabelece
os Padrões de Qualidade do Ar (Publicada no D.O U. de 16/08/90, pág.
15.518).
|
|
08
|
06/12/1990
|
Estabelece
limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de
combustão externa em fontes novas fixas como: caldeiras, geradores de
vapor, centrais para a geração de energia elétrica, fornos,
fornalhas, estufas e secadores para geração e uso de energia térmica,
incineradores e gaseificadores.
|
Fonte:
BRASIL, 1986; BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b e BRASIL, 1993.
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)
Legislação
Estadual
Decretos sobre controle de poluição ambiental do Estado de São Paulo
|
Decreto
|
Descrição
|
|
Número
|
Data
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
Título
IV – Artigos 51; 52; 53; 55; 56: dispõem sobre a poluição do solo,
disposição final, acumulação temporária e tratamento de resíduos
de qualquer natureza.
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
O
Artigo 7 do referido decreto classifica os corpos d’água receptores
do território do Estado.
|
|
Seção
II – Artigo 18: dispõe sobre os padrões de emissão de efluentes líquidos
de qualquer fonte poluidora.
|
|
Seção
II – Artigo 19-A: dispõe sobre as condições dos efluentes líquidos,
de qualquer fonte poluidora, a ser lançados em sistema de esgotos.
|
|
10.755
|
22/11/1977
|
Dispõe
sobre o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação
prevista no Decreto no 8.468 de 08/09/76 e dá providências
correlatas
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
ANEXO
6: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado –
Padrão de Emissão (PE) a que se refere o Artigo 33-A, acrescentado
pelo Artigo 6 do Decreto no 15.425 de 23/07/80
|
|
ANEXO
8: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado a que
se refere o Art. 33-B, acrescentado pelo Artigo 3 do Decreto no
18.386 de 22/01/82
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
Título
III: Dispõe sobre a poluição do ar; seções I: Divide o território
do Estado de São Paulo em 11 regiões de controle de qualidade do ar (RCQA);
seção II Dispõe sobre as proibições e exigências gerais; Capítulo
II seções I e II: Estabelecem os padrões de qualidade do ar; seção
III: Estabelece os padrões de condicionamento e projeto para fontes
estacionárias; Capítulo III: Institui o plano de emergência para episódios
críticos de poluição do ar.
|
Fonte:
Diplomas Legais Estadual SÃO PAULO, 1976 (a, b, c, d, e, f); SÃO PAULO, 1977.
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de
Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco
Passos", de mesma autoria)
LEGISLAÇÃO
- Decreto 96.044 de 18/05/88
Portaria
nº 110/INMETRO/MICT, de 26/5/94 Aprova
as Instruções que estabelecem os requisitos a serem
satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados
no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminados.
Publicada
no DOU de 30/5/94 p. 7.896
Portaria
nº 199/INMETRO/MICT, de 6/10/94 Aprova
o "Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) Veículo
destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
- Inspeção" e revoga o inciso I, alínea "b" da Portaria
INMETRO nº 277, de 16/12/93 Publicada
no DOU de 11/10/94 p. 15.369/72
Portaria
nº 204/MT, de 20/5/97 Aprova as
Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes
Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos
de que tratam os Decretos nº 96.044, de 18/5/88
e o de nº 98.973 de 21/2/90. DOU de
26/5/97 p. 10.851/52
Resolução
nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe
sobre curso de treinamento específico para condutores
de veículos rodoviários transportadores de produtos
perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação
publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)
Portaria
nº 101, de 30/3/98. Dispõe
sobre alterações na Regulamentação para os Transportes
Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos.
Publicada no DOU de 31/3/98 p. 2 (1º
Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada
no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por
saído com incorreção)
Decreto-Lei
nº 2.063 de 6/10/1983. Dispõe
sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação
para a execução dos serviços de transporte
rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Publicado
no DOU de 7/10/83 p. 17.153
Decreto
nº 96.044 de 18/5/1988. Aprova
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos. Publicado no DOU de
19/5/88 p. 8.737
Portaria
nº 261/MT, de 11/4/1989. Promove
ajustamentos técnicos-operacionais no Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Publicada no DOU de 12/4/89 p. 5.535
Decreto
nº 98.973 de 21/2/1990. Aprova
o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos
Perigosos. Publicado no DOU de
22/12/90 p.3.594/97
Portaria
nº 204/MT, de 26/5/97. Aprova
as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento
dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. Publicada
no DOU de 26/5/97 p.10.851/52
Obs:
Pela Portaria tem-se acesso ao texto das Instruções Complementares,
anexas à Portaria nº 204/MT.
Portaria
nº 409/MT de 12/9/1997. Determina
a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO-4, 4'-DIISOCIANATO, como perigoso e
retifica
o Quadro 6.1 da Portaria 204/97. Publicada
no DOU de 15/9/97 p. 20.408
Portaria
nº 101/MT de 30/3/1998. Retifica
a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU
2922, exclui/inclui Provisões Especiais, autoriza o transporte
dos produtos de nomes comerciais, MANCOZEB e TRICLORFON,
classificados na classe 9. (1º
Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada
no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por
saído com incorreção)
Portaria
nº 402/MT de 9/9/1998. Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de
nº ONU 3257, inclui Provisão
Especial e autoriza o transporte de
produtos de nomes comerciais classificados na
classe 9 (nºs 3082 e 3257). Publicada no DOU de 10/9/98 p. 3
Resolução
nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe
sobre curso de treinamento específico para condutores
de veículos rodoviários transportadores de produtos
perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação
publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)
SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA
EFLUENTES LÍQUIDOS
LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76 |
LEI FEDERAL
CONAMA 20 |
| PARÂMETRO |
UNIDADE |
ART. 18 |
ART. 19 - A |
ART. 21 |
|
PH
|
- |
>
5,0 e < 9,0 |
>
6,0 e < 10,0 |
>
5,0 e < 9,0 |
| Temperatura |
°C |
< 40 |
< 40 |
< 40 (1) |
Resíduos
sedimentares |
mg.L-1 |
<
1,0 |
<
20,0 |
<
1,0 |
| Óleos e graxas |
mg.L-1 |
100,0 |
150,0 |
- |
| Óleos minerais |
mg.L-1 |
- |
- |
20,0 |
Óleos vegetais e
gorduras animais |
mg.L-1 |
- |
- |
50,0 |
| DBO |
mg.L-1 |
60,0 (2) |
- |
- |
Solventes,
combustíveis,
inflamáveis, etc |
- |
- |
Ausência |
- |
Despejos causadores de
obstrução na rede |
- |
- |
Ausência |
- |
Substâncias
potencialmente
tóxicas |
- |
- |
Ausência |
- |
Materiais
flutuantes |
- |
- |
- |
Ausência |
| Amônia |
mg.L-1 |
- |
- |
5,0 |
| Arsênio |
mg.L-1 |
0,2 |
1,5 (3) |
0,5 |
| Bário |
mg.L-1 |
5,0 |
- |
5,0 |
| Boro |
mg.L-1 |
5,0 |
- |
5,0 |
| Cádmo |
mg.L-1 |
0,2 |
1,5 (3) |
0,2 |
| Chumbo |
mg.L-1 |
0,5 |
1,5 (3) |
0,5 |
| Cianeto |
mg.L-1 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
| Cobre |
mg.L-1 |
1,0 |
1,5 (3) |
1,0 |
Crômo
hexavalente |
mg.L-1 |
0,1 |
1,5 |
0,5 |
Crômo
trivalente |
mg.L-1 |
- |
- |
2,0 |
| Crômo total |
mg.L-1 |
5,0 |
5,0 (3) |
- |
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).
SÚMULA
DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA EFLUENTES LÍQUIDOS (continuação)
|
|
|
LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76
|
LEI FEDERAL
CONAMA 20
|
|
PARÂMETRO
|
UNIDADE
|
ART. 18
|
ART. 19 - A
|
ART. 21
|
|
Estanho
|
mg.L-1
|
4,0
|
4,0
(3)
|
4,0
|
|
Fenol
|
mg.L-1
|
0,5
|
5,0
|
0,5
|
|
Ferro solúvel (4)
|
mg.L-1
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
|
Fluoretos
|
mg.L-1
|
10,0
|
10,0
|
10,0
|
|
Manganês solúvel
|
mg.L-1
|
1,0
|
-
|
1,0
|
|
Mercúrio
|
mg.L-1
|
0,01
|
1,5
(3)
|
0,01
|
|
Níquel
|
mg.L-1
|
2,0
|
2,0
(3)
|
2,0
|
|
Prata
|
mg.L-1
|
0,02
|
1,5
(3)
|
0,1
|
|
Selênio
|
mg.L-1
|
0,02
|
1,5
(3)
|
0,05
|
|
Sulfato
|
mg.L-1
|
-
|
1.000,0
|
-
|
|
Sulfeto
|
mg.L-1
|
-
|
1,0
|
1,0
|
|
Sulfito
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Zinco
|
mg.L-1
|
5,0
|
5,0
(3)
|
5,0
|
|
Organoclorados e carbamatos totais
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Sulfeto de carbono
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Tricloroetano
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Tetracloreto de carbono
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Dicloroetano
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Organoclorados não citados acima
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
0,05
|
(1)
A elevação de temperatura no corpo receptor não deverá exceder a 3
graus celsius
(2)
Este valor poderá ser ultrapassado desde que o tratamento reduza no
mínimo 80% da carga, em termos de DBO
(3)
A concentração máxima do conjunto de elementos grafados sob este
índice será de 5,0 mg.L-1
(4)
Ferro sob a forma de íon ferroso (Fe+2)
(5)
Manganês sob a forma de íon manganoso (Mn+2).
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).
SÚMULA
DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
| |