Bolsa de Resíduos
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Normas e Legislação
  
 
 
  

SOLO

NBR – 10004

Resíduos sólidos – classificação

NBR – 10005

Lixiviação de resíduos – procedimento

NBR – 10006

Solubilização de resíduos – procedimento

NBR – 10007

Amostragem de resíduos – procedimento

NBR – 11174

Armazenamento de resíduos classe II (não inertes) e III (inertes) – procedimento.

NBR – 13463

Coleta de resíduos sólidos – classificação

ÁGUA

NBR – 9800

Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgotos sanitários.

NBR – 9897

Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores – procedimento

NBR – 9898

Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores – procedimento

NBR – 10561

Águas – determinação de resíduo sedimentável (sólidos sedimentáveis) – método do cone imhoff

NBR – 10664

Água – determinação de resíduos (sólidos) – método gravimétrico

NBR – 12988

Líquidos livres – verificação em amostras de resíduos – método de ensaio.

NBR – 13035

Planejamento e instalação de laboratórios para análises e controle de águas – procedimento

NBR – 13042

Caracterização de cargas poluidoras em efluentes líquidos industriais e domésticos – procedimento

NBR – 13403

Medição de vazão em efluentes líquidos e corpos receptores – escoamento livre – procedimento

AR

NBR – 9546

Dióxido de enxofre no ar ambiente – determinação da concentração – método de ensaio

NBR – 9547

Material particulado em suspensão no ar ambiente – determinação da concentração total pelo método do amostrador de volume – método de ensaio

NBR – 10700

Planejamento de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacionárias – procedimentos.

NBR – 10736

Material particulado em suspensão na atmosfera – determinação da concentração de fumaça pelo método de refletância da luz – método de ensaio

NBR – 12065

Atmosfera – determinação da taxa de poeira sedimentável total – método de ensaio

NBR – 12085

Agentes químicos no ar – coleta de aerodispersóides por filtração - método de ensaio

NBR – 12979

Atmosfera – determinação da concentração de dióxido de enxofre pelo método do peróxido de hidrogênio – método de ensaio.

NBR – 13157

Atmosfera – determinação da concentração de monóxido de carbono por espectrofotometria de infravermelho não dispersivo – método de ensaio.

Fonte: Associação Brasileira de Normas Técnicas  
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)


                                                                                                                                   

Legislação Federal 
Resoluções CONAMA sobre controle de poluição ambiental

Resolução CONAMA

Descrição

Número

Data

05

05/08/1993

Dispõe sobre a destinação final de Resíduos Sólidos. Define normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos. Estende exigências aos terminais rodoviários e ferroviários. Define: Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento, Sistema de Tratamento, Sistema de Disposição Final. Classificação de resíduos GRUPO A – Presença de agentes biológicos; GRUPO B – Características químicas; GRUPO C – Rejeitos radioativos; GRUPO D – Resíduos comuns que não se enquadrem nos demais grupos.

20

18/06/1986

Classifica águas doces, salobras e salinas do Território Nacional em nove classes, segundo seus usos preponderantes (Esta resolução revogou as Portarias MINTER no 0013, de 15/01/76, e 536, de 07/12/76).

Artigo 21: Dispõe os limites máximos para lançamento de efluentes líquidos em corpos d’água

03

28/06/1990

Estabelece os Padrões de Qualidade do Ar (Publicada no D.O U. de 16/08/90, pág. 15.518).

08

06/12/1990

Estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de combustão externa em fontes novas fixas como: caldeiras, geradores de vapor, centrais para a geração de energia elétrica, fornos, fornalhas, estufas e secadores para geração e uso de energia térmica, incineradores e gaseificadores.

Fonte: BRASIL, 1986; BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b e BRASIL, 1993.  
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)


Legislação Estadual 
Decretos sobre controle de poluição ambiental do Estado de São Paulo

 

Decreto

Descrição

Número

Data

8.468

08/09/1976

Título IV – Artigos 51; 52; 53; 55; 56: dispõem sobre a poluição do solo, disposição final, acumulação temporária e tratamento de resíduos de qualquer natureza.

8.468

08/09/1976

O Artigo 7 do referido decreto classifica os corpos d’água receptores do território do Estado.

Seção II – Artigo 18: dispõe sobre os padrões de emissão de efluentes líquidos de qualquer fonte poluidora.

Seção II – Artigo 19-A: dispõe sobre as condições dos efluentes líquidos, de qualquer fonte poluidora, a ser lançados em sistema de esgotos.

10.755

22/11/1977

Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação prevista no Decreto no 8.468 de 08/09/76 e dá providências correlatas

8.468

08/09/1976

ANEXO 6: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado – Padrão de Emissão (PE) a que se refere o Artigo 33-A, acrescentado pelo Artigo 6 do Decreto no 15.425 de 23/07/80

ANEXO 8: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado a que se refere o Art. 33-B, acrescentado pelo Artigo 3 do Decreto no 18.386 de 22/01/82

8.468

08/09/1976

Título III: Dispõe sobre a poluição do ar; seções I: Divide o território do Estado de São Paulo em 11 regiões de controle de qualidade do ar (RCQA); seção II Dispõe sobre as proibições e exigências gerais; Capítulo II seções I e II: Estabelecem os padrões de qualidade do ar; seção III: Estabelece os padrões de condicionamento e projeto para fontes estacionárias; Capítulo III: Institui o plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.

Fonte: Diplomas Legais Estadual SÃO PAULO, 1976 (a, b, c, d, e, f); SÃO PAULO, 1977.
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)


 LEGISLAÇÃO - Decreto 96.044 de 18/05/88

Portaria nº 110/INMETRO/MICT, de 26/5/94 Aprova as Instruções que estabelecem os requisitos a serem satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminados. Publicada no DOU de 30/5/94 p. 7.896 

Portaria nº 199/INMETRO/MICT, de 6/10/94 Aprova o "Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção" e revoga o inciso I, alínea "b" da Portaria INMETRO nº 277, de 16/12/93 Publicada no DOU de 11/10/94 p. 15.369/72

Portaria nº 204/MT, de 20/5/97 Aprova as Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos de que tratam os Decretos nº 96.044, de 18/5/88 e o de nº 98.973 de 21/2/90. DOU de 26/5/97 p. 10.851/52

Resolução nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe sobre curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)

Portaria nº 101, de 30/3/98. Dispõe sobre alterações na Regulamentação para os Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. Publicada no DOU de 31/3/98 p. 2 (1º Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por saído com incorreção)

Decreto-Lei nº 2.063 de 6/10/1983. Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Publicado no DOU de 7/10/83 p. 17.153

Decreto nº 96.044 de 18/5/1988. Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Publicado no DOU de 19/5/88 p. 8.737

Portaria nº 261/MT, de 11/4/1989. Promove ajustamentos técnicos-operacionais no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Publicada no DOU de 12/4/89 p. 5.535

Decreto nº 98.973 de 21/2/1990. Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. Publicado no DOU de 22/12/90 p.3.594/97

Portaria nº 204/MT, de 26/5/97. Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. Publicada no DOU de 26/5/97 p.10.851/52

Obs: Pela Portaria tem-se acesso ao texto das Instruções Complementares, anexas à Portaria nº 204/MT.

Portaria nº 409/MT de 12/9/1997. Determina a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO-4, 4'-DIISOCIANATO, como perigoso e retifica o Quadro 6.1 da Portaria 204/97. Publicada no DOU de 15/9/97 p. 20.408

Portaria nº 101/MT de 30/3/1998. Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 2922, exclui/inclui Provisões Especiais, autoriza o transporte dos produtos de nomes comerciais, MANCOZEB e TRICLORFON, classificados na classe 9. (1º Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por saído com incorreção)

Portaria nº 402/MT de 9/9/1998. Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 3257, inclui Provisão Especial e autoriza o transporte de produtos de nomes comerciais classificados na classe 9 (nºs 3082 e 3257). Publicada no DOU de 10/9/98 p. 3

Resolução nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe sobre curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)

   

          SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA EFLUENTES LÍQUIDOS  

LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76
LEI FEDERAL
CONAMA 20
PARÂMETRO UNIDADE ART. 18 ART. 19 - A ART. 21

PH

- > 5,0 e < 9,0 > 6,0 e < 10,0 > 5,0 e < 9,0
Temperatura °C < 40 < 40 < 40 (1)
Resíduos
sedimentares
mg.L-1 < 1,0 < 20,0 < 1,0
Óleos e graxas mg.L-1 100,0 150,0 -
Óleos minerais mg.L-1 - - 20,0
Óleos vegetais e
gorduras animais
mg.L-1 - - 50,0
DBO mg.L-1 60,0 (2) - -
Solventes,
combustíveis,
inflamáveis, etc
- - Ausência -
Despejos causadores de
obstrução na rede
- - Ausência -
Substâncias
potencialmente
tóxicas
- - Ausência -
Materiais
flutuantes
- - - Ausência
Amônia mg.L-1 - - 5,0
Arsênio mg.L-1 0,2 1,5 (3) 0,5
Bário mg.L-1 5,0 - 5,0
Boro mg.L-1 5,0 - 5,0
Cádmo mg.L-1 0,2 1,5 (3) 0,2
Chumbo mg.L-1 0,5 1,5 (3) 0,5
Cianeto mg.L-1 0,2 0,2 0,2
Cobre mg.L-1 1,0 1,5 (3) 1,0
Crômo
hexavalente
mg.L-1 0,1 1,5 0,5
Crômo
trivalente
mg.L-1 - - 2,0
Crômo total mg.L-1 5,0 5,0 (3) -
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).

 

SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA EFLUENTES LÍQUIDOS (continuação)

 

 

 

LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76
 

LEI FEDERAL CONAMA 20

PARÂMETRO

UNIDADE

ART. 18

ART. 19 - A

ART. 21

Estanho

mg.L-1

4,0

4,0 (3)

4,0

Fenol

mg.L-1

0,5

5,0

0,5

Ferro solúvel (4)

mg.L-1

15,0

15,0

15,0

Fluoretos

mg.L-1

10,0

10,0

10,0

Manganês solúvel

mg.L-1

1,0

-

1,0

Mercúrio

mg.L-1

0,01

1,5 (3)

0,01

Níquel

mg.L-1

2,0

2,0 (3)

2,0

Prata

mg.L-1

0,02

1,5 (3)

0,1

Selênio

mg.L-1

0,02

1,5 (3)

0,05

Sulfato

mg.L-1

-

1.000,0

-

Sulfeto

mg.L-1

-

1,0

1,0

Sulfito

mg.L-1

-

-

1,0

Zinco

mg.L-1

5,0

5,0 (3)

5,0

Organoclorados e carbamatos totais

mg.L-1

-

-

1,0

Sulfeto de carbono

mg.L-1

-

-

1,0

Tricloroetano

mg.L-1

-

-

1,0

Tetracloreto de carbono

mg.L-1

-

-

1,0

Dicloroetano

mg.L-1

-

-

1,0

Organoclorados não citados acima

mg.L-1

-

-

0,05

(1)  A elevação de temperatura no corpo receptor não deverá exceder a 3 graus celsius
(2)  Este valor poderá ser ultrapassado desde que o tratamento reduza no mínimo 80% da carga, em termos de DBO
(3)  A concentração máxima do conjunto de elementos grafados sob este índice será de 5,0 mg.L-1
(4)  Ferro sob a forma de íon ferroso (Fe+2)
(5)  Manganês sob a forma de íon manganoso (Mn+2).
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).


SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA RESÍDUOS SÓLIDOS

 

LIMITES MÁXIMOS NBR 10004/1987  

PARÂMETROS

Resíduo total (*)

Lixiviado (mg.L-1)

Solubilização (mg.L-1)

Óleos e graxas

5% em massa

 -

Alumínio

-

0,2

Arsênio

1000

5,0

0,05

Bário

-

100,0

1,0

Berílio

100

 -

Cádmio

-

0,5

0,005

Chumbo

1000

5,0

0,05

Cobre

-

1,0

Crômio total

-

5,0

0,05

Crômio Hexavalente

100

 -

Manganês

-

0,1

Mercúrio

100

0,1

0,001

Prata

-

5,0

0,05

Selênio

100

1,0

0,01

Sódio

-

200,00

Zinco

-

5,0

Ferro

-

0,3

Cianetos

1000

 -

Cloretos

-

250,0

Dureza (mg CaCO3.L-1)

-

500,0

Fenóis

10

0,001

Fluoretos

-

150,0

1,5

Vanádio

1000

 -

Nitratos

 

 

10,0
(mg N.L-1)

Sulfatos (mg SO4.L-1)

-

400,0

Surfactantes (tensoativos)

-

0,2

(*) Unidade (mg do metal.kg-1). Considerar os metais ou seus compostos. Se pelo menos um poluentes estiver acima do limite máximo, o resíduo deve ser disposto em instalações adequadas.
Fonte: Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 10004/1987)

 

SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA QUALIDADE DO AR

PARÂMETRO UNIDADE TEMPO DE AMOSTRAGEM LEI ESTADUAL DECRETO 8468/76

LEI FEDERAL
CONAMA 20

ART. 18 Padrão primário Padrão secundário
Dióxido de enxofre (SO2) mg/m3

MAA(1)

365(3)
80

365(3)
80

100(3)
40
Monóxido de carbono (CO) mg/m3 1 h
8 h

40.000(3)

10.000(3)

40.000(3) (35ppm)

10.000(3) (9ppm)

40.000(3) (35ppm)

10.000(3) (9ppm)

Dióxido de nitrogênio (NO2) mg/m3 1 h
MAA(1)
-

320(3)

100

190(3)

100

Oxônio (O3) mg/m3 1 h 160(3) 160(3) 160(3)
Material particulado em suspensão
 (MPS)(5)
mg/m3

24 h

MAA(1)

MGA(2)

240(3)

-

80

240(3) (150(4))

50(4)

80

150(3) (150(4))

50(4)

60

Fumaça mg/m3 24 h
MGA(2)
- 150(3)
60
100(3)
40

(1) Média Anual Aritmética
(2) Média Geométrica Anual
(3) Não deve ser excedido mais de uma vez por ano
(4) Expresso em Poeira Inalável (I)
(5) Expresso em Partículas Totais em Suspensão (PTS), quando não indicado como Poeira Inalável (I)
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).

 

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