|
SOLO
|
|
NBR
– 10004
|
Resíduos
sólidos – classificação
|
|
NBR
– 10005
|
Lixiviação
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 10006
|
Solubilização
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 10007
|
Amostragem
de resíduos – procedimento
|
|
NBR
– 11174
|
Armazenamento
de resíduos classe II (não inertes) e III (inertes) – procedimento.
|
|
NBR
– 13463
|
Coleta
de resíduos sólidos – classificação
|
|
ÁGUA
|
|
|
Critérios
para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público
de esgotos sanitários.
|
|
NBR
– 9897
|
Planejamento
de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores –
procedimento
|
|
NBR
– 9898
|
Preservação
e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores –
procedimento
|
|
NBR
– 10561
|
Águas
– determinação de resíduo sedimentável (sólidos sedimentáveis)
– método do cone imhoff
|
|
NBR
– 10664
|
Água
– determinação de resíduos (sólidos) – método gravimétrico
|
|
NBR
– 12988
|
Líquidos
livres – verificação em amostras de resíduos – método de ensaio.
|
|
NBR
– 13035
|
Planejamento
e instalação de laboratórios para análises e controle de águas –
procedimento
|
|
NBR
– 13042
|
Caracterização
de cargas poluidoras em efluentes líquidos industriais e domésticos
– procedimento
|
|
NBR
– 13403
|
Medição
de vazão em efluentes líquidos e corpos receptores – escoamento
livre – procedimento
|
|
AR
|
|
NBR
– 9546
|
Dióxido
de enxofre no ar ambiente – determinação da concentração – método
de ensaio
|
|
NBR
– 9547
|
Material
particulado em suspensão no ar ambiente – determinação da concentração
total pelo método do amostrador de volume – método de ensaio
|
|
NBR
– 10700
|
Planejamento
de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacionárias –
procedimentos.
|
|
NBR
– 10736
|
Material
particulado em suspensão na atmosfera – determinação da concentração
de fumaça pelo método de refletância da luz – método de ensaio
|
|
NBR
– 12065
|
Atmosfera
– determinação da taxa de poeira sedimentável total – método de
ensaio
|
|
NBR
– 12085
|
Agentes
químicos no ar – coleta de aerodispersóides por filtração - método
de ensaio
|
|
NBR
– 12979
|
Atmosfera
– determinação da concentração de dióxido de enxofre pelo método
do peróxido de hidrogênio – método de ensaio.
|
|
NBR
– 13157
|
Atmosfera
– determinação da concentração de monóxido de carbono por
espectrofotometria de infravermelho não dispersivo – método de
ensaio.
|
Fonte: Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)
Legislação
Federal
Resoluções CONAMA sobre controle de poluição ambiental
|
Resolução
CONAMA
|
Descrição
|
|
Número
|
Data
|
|
05
|
05/08/1993
|
Dispõe
sobre a destinação final de Resíduos Sólidos. Define normas mínimas
para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos. Estende exigências aos terminais rodoviários e
ferroviários. Define: Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento,
Sistema de Tratamento, Sistema de Disposição Final. Classificação de
resíduos GRUPO A – Presença
de agentes biológicos; GRUPO B
– Características químicas; GRUPO
C – Rejeitos radioativos; GRUPO
D – Resíduos comuns que não se enquadrem nos demais grupos.
|
|
20
|
18/06/1986
|
Classifica
águas doces, salobras e salinas do Território Nacional em nove
classes, segundo seus usos preponderantes (Esta resolução revogou as
Portarias MINTER no 0013, de 15/01/76, e 536, de 07/12/76).
|
|
Artigo
21: Dispõe os limites máximos para lançamento de efluentes líquidos
em corpos d’água
|
|
03
|
28/06/1990
|
Estabelece
os Padrões de Qualidade do Ar (Publicada no D.O U. de 16/08/90, pág.
15.518).
|
|
08
|
06/12/1990
|
Estabelece
limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de
combustão externa em fontes novas fixas como: caldeiras, geradores de
vapor, centrais para a geração de energia elétrica, fornos,
fornalhas, estufas e secadores para geração e uso de energia térmica,
incineradores e gaseificadores.
|
Fonte:
BRASIL, 1986; BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b e BRASIL, 1993.
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco Passos", de mesma autoria)
Legislação
Estadual
Decretos sobre controle de poluição ambiental do Estado de São Paulo
|
Decreto
|
Descrição
|
|
Número
|
Data
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
Título
IV – Artigos 51; 52; 53; 55; 56: dispõem sobre a poluição do solo,
disposição final, acumulação temporária e tratamento de resíduos
de qualquer natureza.
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
O
Artigo 7 do referido decreto classifica os corpos d’água receptores
do território do Estado.
|
|
Seção
II – Artigo 18: dispõe sobre os padrões de emissão de efluentes líquidos
de qualquer fonte poluidora.
|
|
Seção
II – Artigo 19-A: dispõe sobre as condições dos efluentes líquidos,
de qualquer fonte poluidora, a ser lançados em sistema de esgotos.
|
|
10.755
|
22/11/1977
|
Dispõe
sobre o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação
prevista no Decreto no 8.468 de 08/09/76 e dá providências
correlatas
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
ANEXO
6: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado –
Padrão de Emissão (PE) a que se refere o Artigo 33-A, acrescentado
pelo Artigo 6 do Decreto no 15.425 de 23/07/80
|
|
ANEXO
8: Dispõe sobre os padrões de emissão para material particulado a que
se refere o Art. 33-B, acrescentado pelo Artigo 3 do Decreto no
18.386 de 22/01/82
|
|
8.468
|
08/09/1976
|
Título
III: Dispõe sobre a poluição do ar; seções I: Divide o território
do Estado de São Paulo em 11 regiões de controle de qualidade do ar (RCQA);
seção II Dispõe sobre as proibições e exigências gerais; Capítulo
II seções I e II: Estabelecem os padrões de qualidade do ar; seção
III: Estabelece os padrões de condicionamento e projeto para fontes
estacionárias; Capítulo III: Institui o plano de emergência para episódios
críticos de poluição do ar.
|
Fonte:
Diplomas Legais Estadual SÃO PAULO, 1976 (a, b, c, d, e, f); SÃO PAULO, 1977.
(A organização destas informações foi realizada por Kátia Regina Ferrari e Paulo Miranda de
Figueiredo Filho para o livro "Guia Prático para Adequação Ambiental - O Método dos Cinco
Passos", de mesma autoria)
LEGISLAÇÃO
- Decreto 96.044 de 18/05/88
Portaria
nº 110/INMETRO/MICT, de 26/5/94 Aprova
as Instruções que estabelecem os requisitos a serem
satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados
no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminados.
Publicada
no DOU de 30/5/94 p. 7.896
Portaria
nº 199/INMETRO/MICT, de 6/10/94 Aprova
o "Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) Veículo
destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
- Inspeção" e revoga o inciso I, alínea "b" da Portaria
INMETRO nº 277, de 16/12/93 Publicada
no DOU de 11/10/94 p. 15.369/72
Portaria
nº 204/MT, de 20/5/97 Aprova as
Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes
Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos
de que tratam os Decretos nº 96.044, de 18/5/88
e o de nº 98.973 de 21/2/90. DOU de
26/5/97 p. 10.851/52
Resolução
nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe
sobre curso de treinamento específico para condutores
de veículos rodoviários transportadores de produtos
perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação
publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)
Portaria
nº 101, de 30/3/98. Dispõe
sobre alterações na Regulamentação para os Transportes
Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos.
Publicada no DOU de 31/3/98 p. 2 (1º
Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada
no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por
saído com incorreção)
Decreto-Lei
nº 2.063 de 6/10/1983. Dispõe
sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação
para a execução dos serviços de transporte
rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Publicado
no DOU de 7/10/83 p. 17.153
Decreto
nº 96.044 de 18/5/1988. Aprova
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos. Publicado no DOU de
19/5/88 p. 8.737
Portaria
nº 261/MT, de 11/4/1989. Promove
ajustamentos técnicos-operacionais no Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Publicada no DOU de 12/4/89 p. 5.535
Decreto
nº 98.973 de 21/2/1990. Aprova
o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos
Perigosos. Publicado no DOU de
22/12/90 p.3.594/97
Portaria
nº 204/MT, de 26/5/97. Aprova
as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento
dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. Publicada
no DOU de 26/5/97 p.10.851/52
Obs:
Pela Portaria tem-se acesso ao texto das Instruções Complementares,
anexas à Portaria nº 204/MT.
Portaria
nº 409/MT de 12/9/1997. Determina
a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO-4, 4'-DIISOCIANATO, como perigoso e
retifica
o Quadro 6.1 da Portaria 204/97. Publicada
no DOU de 15/9/97 p. 20.408
Portaria
nº 101/MT de 30/3/1998. Retifica
a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU
2922, exclui/inclui Provisões Especiais, autoriza o transporte
dos produtos de nomes comerciais, MANCOZEB e TRICLORFON,
classificados na classe 9. (1º
Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada
no DOU de 16/4/98, p. 1 por saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por
saído com incorreção)
Portaria
nº 402/MT de 9/9/1998. Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de
nº ONU 3257, inclui Provisão
Especial e autoriza o transporte de
produtos de nomes comerciais classificados na
classe 9 (nºs 3082 e 3257). Publicada no DOU de 10/9/98 p. 3
Resolução
nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Dispõe
sobre curso de treinamento específico para condutores
de veículos rodoviários transportadores de produtos
perigosos. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação
publicada no DOU de 28/9/98 p. 29)
SÚMULA DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA
EFLUENTES LÍQUIDOS
LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76 |
LEI FEDERAL
CONAMA 20 |
| PARÂMETRO |
UNIDADE |
ART. 18 |
ART. 19 - A |
ART. 21 |
|
PH
|
- |
>
5,0 e < 9,0 |
>
6,0 e < 10,0 |
>
5,0 e < 9,0 |
| Temperatura |
°C |
< 40 |
< 40 |
< 40 (1) |
Resíduos
sedimentares |
mg.L-1 |
<
1,0 |
<
20,0 |
<
1,0 |
| Óleos e graxas |
mg.L-1 |
100,0 |
150,0 |
- |
| Óleos minerais |
mg.L-1 |
- |
- |
20,0 |
Óleos vegetais e
gorduras animais |
mg.L-1 |
- |
- |
50,0 |
| DBO |
mg.L-1 |
60,0 (2) |
- |
- |
Solventes,
combustíveis,
inflamáveis, etc |
- |
- |
Ausência |
- |
Despejos causadores de
obstrução na rede |
- |
- |
Ausência |
- |
Substâncias
potencialmente
tóxicas |
- |
- |
Ausência |
- |
Materiais
flutuantes |
- |
- |
- |
Ausência |
| Amônia |
mg.L-1 |
- |
- |
5,0 |
| Arsênio |
mg.L-1 |
0,2 |
1,5 (3) |
0,5 |
| Bário |
mg.L-1 |
5,0 |
- |
5,0 |
| Boro |
mg.L-1 |
5,0 |
- |
5,0 |
| Cádmo |
mg.L-1 |
0,2 |
1,5 (3) |
0,2 |
| Chumbo |
mg.L-1 |
0,5 |
1,5 (3) |
0,5 |
| Cianeto |
mg.L-1 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
| Cobre |
mg.L-1 |
1,0 |
1,5 (3) |
1,0 |
Crômo
hexavalente |
mg.L-1 |
0,1 |
1,5 |
0,5 |
Crômo
trivalente |
mg.L-1 |
- |
- |
2,0 |
| Crômo total |
mg.L-1 |
5,0 |
5,0 (3) |
- |
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).
SÚMULA
DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA EFLUENTES LÍQUIDOS (continuação)
|
|
|
LEI ESTADUAL
DECRETO 8468/76
|
LEI FEDERAL
CONAMA 20
|
|
PARÂMETRO
|
UNIDADE
|
ART. 18
|
ART. 19 - A
|
ART. 21
|
|
Estanho
|
mg.L-1
|
4,0
|
4,0
(3)
|
4,0
|
|
Fenol
|
mg.L-1
|
0,5
|
5,0
|
0,5
|
|
Ferro solúvel (4)
|
mg.L-1
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
|
Fluoretos
|
mg.L-1
|
10,0
|
10,0
|
10,0
|
|
Manganês solúvel
|
mg.L-1
|
1,0
|
-
|
1,0
|
|
Mercúrio
|
mg.L-1
|
0,01
|
1,5
(3)
|
0,01
|
|
Níquel
|
mg.L-1
|
2,0
|
2,0
(3)
|
2,0
|
|
Prata
|
mg.L-1
|
0,02
|
1,5
(3)
|
0,1
|
|
Selênio
|
mg.L-1
|
0,02
|
1,5
(3)
|
0,05
|
|
Sulfato
|
mg.L-1
|
-
|
1.000,0
|
-
|
|
Sulfeto
|
mg.L-1
|
-
|
1,0
|
1,0
|
|
Sulfito
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Zinco
|
mg.L-1
|
5,0
|
5,0
(3)
|
5,0
|
|
Organoclorados e carbamatos totais
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Sulfeto de carbono
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Tricloroetano
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Tetracloreto de carbono
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Dicloroetano
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Organoclorados não citados acima
|
mg.L-1
|
-
|
-
|
0,05
|
(1)
A elevação de temperatura no corpo receptor não deverá exceder a 3
graus celsius
(2)
Este valor poderá ser ultrapassado desde que o tratamento reduza no
mínimo 80% da carga, em termos de DBO
(3)
A concentração máxima do conjunto de elementos grafados sob este
índice será de 5,0 mg.L-1
(4)
Ferro sob a forma de íon ferroso (Fe+2)
(5)
Manganês sob a forma de íon manganoso (Mn+2).
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).
SÚMULA
DOS PADRÕES LEGAIS VIGENTES PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
|
|
LIMITES
MÁXIMOS NBR 10004/1987
|
|
PARÂMETROS
|
Resíduo total (*)
|
Lixiviado
(mg.L-1)
|
Solubilização
(mg.L-1)
|
|
Óleos e graxas
|
5%
em massa
|
-
|
-
|
|
Alumínio
|
-
|
-
|
0,2
|
|
Arsênio
|
1000
|
5,0
|
0,05
|
|
Bário
|
-
|
100,0
|
1,0
|
|
Berílio
|
100
|
-
|
-
|
|
Cádmio
|
-
|
0,5
|
0,005
|
|
Chumbo
|
1000
|
5,0
|
0,05
|
|
Cobre
|
-
|
-
|
1,0
|
|
Crômio total
|
-
|
5,0
|
0,05
|
|
Crômio Hexavalente
|
100
|
-
|
-
|
|
Manganês
|
-
|
-
|
0,1
|
|
Mercúrio
|
100
|
0,1
|
0,001
|
|
Prata
|
-
|
5,0
|
0,05
|
|
Selênio
|
100
|
1,0
|
0,01
|
|
Sódio
|
-
|
-
|
200,00
|
|
Zinco
|
-
|
-
|
5,0
|
|
Ferro
|
-
|
-
|
0,3
|
|
Cianetos
|
1000
|
-
|
-
|
|
Cloretos
|
-
|
-
|
250,0
|
|
Dureza
(mg CaCO3.L-1)
|
-
|
-
|
500,0
|
|
Fenóis
|
10
|
-
|
0,001
|
|
Fluoretos
|
-
|
150,0
|
1,5
|
|
Vanádio
|
1000
|
-
|
-
|
|
Nitratos
|
|
|
10,0
(mg N.L-1)
|
|
Sulfatos
(mg SO4.L-1)
|
-
|
-
|
400,0
|
|
Surfactantes
(tensoativos)
|
-
|
-
|
0,2
|
(*)
Unidade (mg do metal.kg-1). Considerar os metais ou seus compostos.
Se pelo menos um poluentes estiver acima do limite máximo, o resíduo deve ser
disposto em instalações adequadas.
Fonte: Associação
Brasileira de Normas Técnicas (NBR 10004/1987)
SÚMULA DOS PADRÕES
LEGAIS VIGENTES PARA QUALIDADE DO AR
| PARÂMETRO |
UNIDADE |
TEMPO
DE AMOSTRAGEM |
LEI
ESTADUAL DECRETO 8468/76 |
LEI
FEDERAL
CONAMA 20 |
|
ART.
18 |
Padrão
primário |
Padrão
secundário |
| Dióxido
de enxofre (SO2) |
mg/m3 |
|
365(3)
80 |
365(3)
80 |
100(3)
40 |
| Monóxido
de carbono (CO) |
mg/m3 |
1
h
8 h |
|
|
40.000(3)
(35ppm)
|
|
10.000(3)
(9ppm)
|
|
|
40.000(3)
(35ppm)
|
|
10.000(3)
(9ppm)
|
|
| Dióxido
de nitrogênio (NO2) |
mg/m3 |
1
h
MAA(1) |
- |
|
|
| Oxônio
(O3) |
mg/m3 |
1
h |
160(3) |
160(3) |
160(3) |
Material
particulado em suspensão
(MPS)(5) |
mg/m3 |
|
|
|
|
| Fumaça |
mg/m3 |
24
h
MGA(2) |
- |
150(3)
60 |
100(3)
40 |
(1)
Média Anual Aritmética
(2) Média Geométrica Anual
(3) Não deve ser excedido mais de uma vez por ano
(4) Expresso em Poeira Inalável (I)
(5) Expresso em Partículas Totais em Suspensão (PTS), quando não indicado
como Poeira Inalável (I)
Fonte: Diplomas Legais Estadual (SÃO PAULO, 1976).
Fonte: Diplomas Legais Federal (BRASIL, 1986).
|
|